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Bolsonaro sanciona lei sobre reembolso de shows e pacotes de turismo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.046/2020, que trata do adiamento, cancelamento e reembolso de eventos, serviços e reservas nos setores culturais e de turismo afetados pela pandemia do novo coronavírus. O texto teve origem na Medida Provisória 948/2020.

Conforme publicado pela Agência Brasil, o texto aponta que em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos (como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais, entre outros), as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor.

No entanto, devem ser asseguradas a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

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No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

As negociações, de acordo com a nova lei e conforme apontado pela Agêncai Senado, devem ocorrer sem qualquer custo adicional ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, tendo o consumidor até 120 dias para tomar sua decisão a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços. O mesmo se dará caso falte 30 dias ou menos para o evento adiado ou cancelado, “o que ocorrer primeiro”.

Reembolso

Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador pode fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. Parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Estão incluídos na lei, no setor do turismo:

  • meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb);
  • agências de turismo;
  • empresas de transporte turístico;
  • organizadoras de eventos;
  • parques temáticos;
  • acampamentos.

No setor da cultura, integram a lei:

  • cinemas;
  • teatros;
  • plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet;
  • artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Artistas

Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.

A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

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Igor Miranda é jornalista que escreve sobre música desde 2007 e com experiência na área cultural/musical.